ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO TRABALHO - AJUTRA CAPÍTULO I DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Art. 1o. A Associação dos Juízes do Trabalho – AJUTRA – ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO TRABALHO, é uma associação civil, pessoa jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, fundada em 29 de março de 2017, congrega juízes ativos e inativos da Justiça do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro, jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, bem como os pensionistas de associado falecido, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, na Rua México, no 31, Ap 703 – Centro – CEP: 20.032.144.
Art. 2o. São finalidades da AJUTRA:
I – congregar os membros da Justiça do Trabalho, promovendo a cooperação e a solidariedade entre todos, de modo a estreitar e fortalecer a união da classe;
II – defender os direitos, garantias, prerrogativas, interesses e reivindicações dos associados;
III – defender os princípios e garantias do Poder Judiciário, sua independência e autonomias, funcional e administrativa, bem como as funções e os meios previstos para o exercício destas;
IV – concorrer para o fortalecimento do Poder Judiciário;
V – pugnar por remuneração condigna, que assegure a independência dos membros da Justiça do Trabalho;
VI – promover a defesa judicial e extrajudicial dos direitos e interesses coletivos e individuais dos associados, relacionados à atividade profissional, desde que compatíveis com as suas finalidades, independentemente de consentimento assemblear e, na hipótese de defesa de direito singular, mediante autorização do interessado;
VII – colaborar com os Poderes Públicos no desenvolvimento da justiça, na defesa dos interesses sociais e no estudo e solução de problemas que se relacionem com o Poder Judiciário e seus membros;
VIII – desenvolver ações nas áreas específicas das funções institucionais do Poder Judiciário;
IX – promover atividades de pesquisa científica, culturais, sociais, recreativas e esportivas de interesse dos associados e respectivos dependentes;
X – realizar cursos e seminários de interesse dos associados;
XI – buscar melhores condições previdenciárias, médico-hospitalares e de vida em geral para os associados e seus dependentes, celebrando, inclusive, convênios;
XII - manter colaboração, intercâmbio, convênios ou acordos com outras associações de magistrados do trabalho ou entidades de classe;
XIII – desenvolver outras atividades compatíveis com as suas finalidades.
Parágrafo único. É vedado à Associação:
a) manifestar-se em questões partidárias;
b) patrocinar, por qualquer meio, interesses alheios a seus fins.
CAPÍTULO II DO PATRIMÔNIO E DAS FONTES DE RECURSO PARA MANUTENÇÃO
Art. 3°. Constituem as fontes de recurso para a manutenção da Associação:
I – receitas ordinárias representadas pelas contribuições mensais pagas pelos associados e pelos rendimentos e outros acréscimos patrimoniais decorrentes de investimentos;
II – bens e direitos adquiridos com recursos próprios; III – doações e legados;
IV – receitas extraordinárias e outros ingressos;
V - receitas advindas da Escola Associativa.
Parágrafo primeiro - A Associação não aceitará doações, legados, vantagens ou benefícios de qualquer natureza, que possam de alguma forma interferir na independência que caracteriza a atuação dos membros da Justiça do Trabalho.
Parágrafo segundo – O patrimônio da associação será formado por todo bem móvel, imóvel ou semovente que seja adquirido por doação ou ainda de forma onerosa.
Art. 4°. A contribuição do associado será definida em Assembleia Geral, convocada para este fim.
Parágrafo único - Por proposta da Diretoria, além das contribuições ordinárias, a Assembleia Geral, por maioria simples, poderá aprovar a instituição de contribuição extraordinária destinada a suprir determinado fim.
Art. 5°. O exercício social iniciar-se-á em 1° de junho e será encerrado em 31 de maio do ano seguinte, quando serão elaborados o balanço e as demonstrações financeiras e orçamentárias.
CAPÍTULO III DOS TIPOS DE ASSOCIADOS E DOS DIREITOS E DEVERES Art. 6o. São associados:
I – efetivos:
a) os juízes da Justiça do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro (TRT da 1a Região), em atividade ou aposentados, que requeiram, por escrito, a filiação;
b) os juízes oriundos do TRT da 1a Região, ainda que integrando outros Tribunais do País, desde que mantenham sua filiação à associação;
II – derivados: os pensionistas dos juízes da Justiça do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro (TRT da 1a Região) que requeiram por escrito a filiação;
III – honorários: os juízes do trabalho que não se enquadrem no inciso I, alíneas “a”.
Art. 7o. São deveres dos associados pagar pontualmente as contribuições de que trata
o artigo 4o deste Estatuto e seu parágrafo único, na forma e na extensão ali definidas, e colaborar com a Associação para o alcance de seus objetivos e êxito de seus trabalhos e programas.
Parágrafo único. Os associados não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Art. 8°. São assegurados aos associados efetivos o direito de voto, de participação das deliberações da Assembleia Geral, a elegibilidade para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como a designação para comissões ou quaisquer outros cargos da associação.
Parágrafo primeiro - Fica suspenso o direito de se eleger a cargos da Diretoria o associado que já ocupe o cargo de direção de outra associação regional de magistrados trabalhistas, ainda que não estatutários.
Parágrafo segundo – Os associados derivados e honorários podem propor e participar de atividades referentes às finalidades da Associação.
Art. 9o. Cessa a qualidade de associado:
a) pela demissão ou exoneração da Magistratura; b) pela perda da condição de pensionista;
c) pelo falecimento do associado;
d) a pedido escrito do associado;
e) pela exclusão.
Parágrafo primeiro – O atraso no pagamento de três contribuições associativas consecutivas ou alternadas acarretará a suspensão da qualidade de associado e dos direitos previstos neste estatuto.
Parágrafo segundo – Após suspensão prevista no parágrafo primeiro deste artigo, a Diretoria deverá notificar o associado para quitar o seu débito, sendo autorizada a negociação da dívida na forma a ser deliberada pela Diretoria.
Parágrafo terceiro – Não sendo pago o débito no prazo de 30 (trinta) dias, o associado
será notificado extrajudicialmente sobre a sua exclusão da associação.
Parágrafo quarto – A exclusão do associado, em outras hipóteses não previstas neste Estatuto, será decidida em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, presentes a maioria absoluta dos associados, e aprovada a exclusão por 3/5 (três quintos) dos associados presentes. A proposta de exclusão será encaminhada pela Diretoria ou por 3/5 (três quintos) dos associados com direito a voto.
CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO Art. 10. São Órgãos da Associação:
I – A Assembleia Geral;
II – A Diretoria;
III – O Conselho Fiscal;
IV – A Escola Associativa.
Seção I
Da Assembleia Geral
Art. 11. A Assembleia Geral é a reunião dos associados efetivos em pleno gozo de seus direitos sociais, convocada e instalada na forma deste Estatuto, a fim de deliberar sobre matérias de interesse da Associação.
Parágrafo primeiro – Não é permitido ao associado efetivo fazer-se representar por procuração.
Parágrafo segundo – A votação dos associados na Assembleia Geral poderá ocorrer de forma presencial ou por meio eletrônico.
Parágrafo terceiro – Na hipótese de se adotar o meio eletrônico, a Assembleia Geral deverá ser transmitida por sistema telemático ao vivo para todos os associados previamente cadastrados, de forma a viabilizar o acompanhamento dos debates, identificando-se os associados presentes de forma remota, que ficam aptos a realizar a votação por meio eletrônico.
Art. 12. A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, para eleição da Diretoria e Conselho Fiscal e para tomar as contas da Diretoria, examinar e discutir o parecer do Conselho Fiscal, e, extraordinariamente, sempre que convocada.
Parágrafo único – Compete à Assembleia Geral:
a) Distribuir seus administradores;
b) Alterar seu estatuto, inclusive no tocante a administração;
c) Eleger a Diretoria e Conselho Fiscal;
d) Aprovar as contas, relatórios de atividades e orçamento da associação. Art. 13. A Assembleia poderá ser convocada:
I – pelo Presidente;
II – por 1/5 (um quinto) dos associados efetivos.
Art. 14. A convocação far-se-á por aviso enviado aos associados efetivos e derivados, por via de e-mail ou outro modo de comunicação eletrônica, bem como por divulgação no sítio da internet que hospeda a página da associação.
Parágrafo primeiro – Os avisos convocatórios mencionarão, sumariamente, a ordem do dia da Assembleia, bem como o local, a data e a hora da sua realização.
Parágrafo segundo – A publicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer no prazo mínimo de 10 (dez) dias que anteceder à data designada para a realização da Assembleia.
Parágrafo terceiro – O disposto no parágrafo anterior não se aplica às situações que, a critério da Diretoria, demandem urgente deliberação, hipótese em que a convocação far- se-á mediante avisos enviados para o endereço eletrônico do associado, que deverá mantê-lo atualizado.
Art. 15. Ressalvado o disposto no artigo 17 deste Estatuto, a Assembleia Geral será instalada em primeira convocação, com a presença ou registrados para participação por meio eletrônico de metade mais um dos associados efetivos, quites com suas obrigações estatutárias; em segunda convocação, com qualquer número.
Art. 16. As deliberações da Assembleia Geral, ressalvadas as previsões em contrário, serão tomadas por maioria de votos, não computados os em branco, os nulos e as abstenções.
Art. 17. Se a Assembleia tiver por objeto a reforma do Estatuto, a destituição de membro da Diretoria ou a extinção da Associação, somente se instalará, em primeira convocação, com a presença de mais da metade dos associados efetivos quites com suas obrigações estatutárias e com pelo menos 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Seção II
Da Diretoria Subseção I Das eleições
Art. 18. Os associados efetivos e derivados, em votação secreta, elegerão por um biênio a Diretoria da Associação e do Conselho Fiscal, cuja posse ocorrerá na segunda quinzena de maio.
Parágrafo primeiro – A eleição realizar-se-á na primeira sexta-feira útil do mês de maio.
Parágrafo segundo – Será permitido o voto por meio eletrônico e vedado o por procuração.
Art. 19. Na eleição se adotará o sistema de chapas incindíveis composta de 10 (dez) membros, 7 (seis) diretores titulares e 3 (três) membros do Conselho Fiscal.
Art. 20. São elegíveis os associados efetivos quites com suas obrigações estatutárias. Parágrafo primeiro – São inelegíveis:
I – o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho;
II – o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho;
III – o Corregedor Geral da Justiça do Trabalho;
IV – os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
V – o Presidente, Vice-Presidente, Corregedor e Vice-Corregedor do Tribunal Regional
do Trabalho da 1a Região;
VI – os que se encontrarem no exercício de funções incompatíveis com as de Juiz do
Trabalho e/ou que estejam destas afastados.
VII – os associados filiados e ocupantes de cargos de diretoria de outras associações
regionais de magistrados trabalhistas, ainda que não estatutário, com finalidade congênere ou semelhante à presente.
Parágrafo segundo – Os mencionados nos incisos do parágrafo anterior poderão candidatar-se desde que se desincompatibilizem no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação do edital previsto no artigo seguinte.
Art. 21. O Presidente fará publicar edital de convocação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da eleição, fixando o calendário eleitoral.
Parágrafo único – O registro das chapas far-se-á no prazo de 30 (trinta) dias posteriores à data da publicação do edital a que se refere o caput deste artigo, por meio de requerimento, subscrito por todos os candidatos, dirigido, mediante protocolo, à Presidência da Comissão Eleitoral.
Subseção II
Da Comissão Eleitoral
Art. 22. A Comissão Eleitoral será composta de 01 (um) membro representante de cada chapa concorrente ao pleito, por esta escolhido, e presidida por 01 (um) associado efetivo indicado consensualmente pelas chapas concorrentes.
Parágrafo único. As decisões da Comissão Eleitoral serão sempre tomadas por maioria, cabendo ao seu Presidente o voto de desempate.
Art. 23. À Comissão Eleitoral compete:
I – elaborar as normas procedimentais do pleito, delas dando conhecimento a todos os
associados efetivos;
II – julgar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados da sua apresentação, as impugnações de irregularidades no pleito;
III – presidir e fiscalizar o pleito e nomear subcomissões que a auxiliem;
IV – deferir ou indeferir, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contadas do respectivo requerimento, o registro de chapa, fundamentando sua decisão;
V – comunicar, em 48 (quarenta e oito) horas improrrogáveis, a quem figurar como presidente na chapa, o indeferimento do registro desta;
VI – proceder à apuração dos votos; VII – proclamar a chapa vencedora.
Art. 24. A votação far-se-á em local a ser definido pela Comissão Eleitoral e por meio eletrônico, observadas as instruções da Comissão Eleitoral.
Parágrafo primeiro – A apuração será feita, na sede da Associação, proclamando-se eleita a chapa mais votada.
Parágrafo segundo – No caso de empate, realizar-se-á nova eleição, na qual concorrerão apenas as chapas empatadas. A data deverá ser fixada, desde logo, no calendário eleitoral previsto no artigo 21 deste Estatuto.
Subseção III
Da composição
Art. 25. A Diretoria, com mandato de 02 (dois) anos, será composta pelos seguintes membros:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário Geral;
IV – Diretores Executivos (em número de quatro).
Art. 26. A Diretoria poderá nomear diretores não estatutários
Subseção IV Das atribuições
Art. 27. Compete à Diretoria:
I – praticar todos os atos de livre gestão, ressalvada a competência da Assembleia Geral;
II – executar as deliberações da Assembleia Geral;
III – elaborar regimentos internos;
IV – aprovar o orçamento anual e a aplicação de fundos;
V – apresentar ao Conselho Fiscal, semestralmente, balancete e prestar contas no período de trinta dias que anteceder o término da gestão;
VI – encaminhar ao Conselho Fiscal, no início de cada exercício financeiro, a previsão orçamentária;
VII – deliberar sobre a adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis e demais iniciativas referidas no artigo 2o deste Estatuto;
VIII – convocar Assembleia Geral, respeitado o disposto neste Estatuto;
IX – opinar sobre a constituição de comissões para executar serviços ou realizar estudos de interesse da Associação;
X – sanar possíveis omissões deste Estatuto.
Art. 28. A Diretoria reunir-se-á por convocação do Presidente, funcionando com a presença mínima de 03 (três) membros, presencial ou virtualmente.
Parágrafo único – As deliberações serão tomadas por maioria e registradas em ata, cabendo ao Presidente voto de desempate.
Art. 29. Compete ao Presidente:
I – representar a Associação em Juízo, ativa e passivamente, e nos atos da vida civil;
II – convocar Assembleia Geral;
III – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
IV – convocar os interessados em integrar o Conselho Fiscal, nos 05 (cinco) dias posteriores à posse, fixando prazo razoável para inscrição dos associados interessados;
V – apresentar aos associados relatório anual e, ao término do seu mandato, relatório geral;
VI – constituir delegações e comissões para assuntos e estudos de relevante interesse da Associação;
VII – assinar, com o Diretor Financeiro, cheques e ordens de pagamento;
VIII – manter os associados informados dos pareceres exarados pelo Conselho Fiscal;
IX – aprovar inscrições de associados;
X – admitir e dispensar empregados;
XI – praticar todos os demais atos de gestão.
Parágrafo único – O Presidente poderá delegar, temporária e excepcionalmente, a qualquer membro da Diretoria, as atribuições previstas neste artigo;
Art. 30. Ao Vice-Presidente incumbe suceder o Presidente e substituí-lo nos seus impedimentos e afastamentos, auxiliá-lo na representação associativa e exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas, na forma do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 31. Compete ao Secretário-Geral:
I – organizar, supervisionar e executar os trabalhos da Secretaria;
II – redigir as atas das Assembleias e reuniões da Diretoria, assinando-as e colhendo, em lista própria, as assinaturas dos presentes;
III – realizar as medidas necessárias para as convocações da Diretoria e da Assembleia Geral, determinadas pelo Presidente;
IV – colaborar com o Presidente na expedição de avisos, convocações e correspondências;
V – ter sob sua guarda todos os documentos, livros e papéis afetos à Secretaria. Art. 32. Aos Diretores Executivos compete:
I – arrecadar as contribuições dos associados e demais rendas e depositá-las em estabelecimento de crédito em nome da Associação;
II – assinar, com o Presidente, cheques e ordens de pagamento e movimentar as contas; III – efetuar os pagamentos autorizados pelo Presidente;
IV – elaborar balancetes mensais e balanço anual;
V – apresentar à Diretoria previsão orçamentária; VI - avaliar a conveniência de apoio jurídico, com medidas judiciais ou extrajudiciais, quando solicitado por associado, emitindo parecer, se for o caso;
VII - prestar assistência ao associado que, no exercício da função jurisdicional, tiver
prerrogativa ameaçada ou afetada;
VIII - acompanhar o andamento das demandas administrativas ou judiciais em que for parte a AJUTRA, por si ou em substituição ao conjunto dos seus associados, ou os associados, nas hipóteses da alínea anterior.
IX - organizar eventos culturais;
X - promover o intercâmbio cultural da Associação com as demais congêneres do país e do exterior, assim também com instituições culturais nacionais e estrangeiras.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 33. O Conselho Fiscal compõe-se de 03 (três) membros, observando-se o disposto no artigo 19 deste Estatuto.
Art. 34. Compete ao Conselho Fiscal:
I – eleger, entre os que o integram, o seu Presidente;
II – examinar, a qualquer tempo, e obrigatoriamente de 06 (seis) em 06 (seis) meses, os livros, balancetes e contas da Associação, sua situação patrimonial e financeira, submetendo parecer circunstanciado à Diretoria;
III – pronunciar-se sobre a previsão orçamentária;
IV – apontar possíveis irregularidades à Diretoria, sugerindo as medidas necessárias;
V – apresentar à Assembleia Geral Ordinária parecer sobre as operações sociais de cada ano, tomando por base o balanço, o inventário, as demonstrações financeiras ou qualquer outro documento relacionado com a prestação de contas da Diretoria.
Art. 35. O Conselho Fiscal reunir-se-á:
I – ordinariamente, ao fim de cada trimestre, por convocação de qualquer dos seus membros, por meio de comunicação eletrônica enviada aos demais Conselheiros, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, na qual deverá ser indicada a respectiva pauta;
II – extraordinariamente, por convocação de qualquer de seus membros ou do Presidente da Associação, mediante comunicação eletrônica enviada, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a todos os Conselheiros, na qual deverá ser indicada a respectiva pauta.
Parágrafo único. Das reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas atas, posteriormente
compiladas.
Seção IV
Da Escola Associativa
Art. 36. A Escola da Associação dos Juízes do Trabalho tem por objetivo:
I – desenvolver, diretamente ou mediante convênios com instituições de reconhecida competência, cursos preparatórios para o ingresso na carreira da magistratura do trabalho, cursos de atualização jurídica, de aperfeiçoamento e de reciclagem para os associados e para profissionais de áreas afins, inclusive em nível de especialização e para o público externo.
II – celebrar convênios com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para intercâmbio cultural e científico, inclusive na realização de cursos de pós- graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado para associados e para profissionais de áreas afins e para o público externo.
III - promover jornadas, encontros, seminários e outras atividades técnicas e culturais, visando ao aprimoramento profissional dos associados e profissionais de áreas afins, e para o publico externo.
IV – atuar em regime de cooperação com as Escolas Associativas e Judiciais visando à implementação de programas comuns;
V – instituir e promover concursos na área jurídica;
VI – promover outros eventos destinados a atender às suas finalidades e às finalidades da AJUTRA;
VII – organizar eventos culturais de toda ordem.
Parágrafo primeiro: A Escola da Associação dos Juízes do Trabalho terá a mesma sede da AJUTRA e Regimento Interno próprio.
Parágrafo segundo - Compete exclusivamente à Assembleia Geral deliberar, em votação por maioria simples, sobre o Regimento da Escola Associativa.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. O presente Estatuto poderá ser alterado mediante proposta da Diretoria ou de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados efetivos e derivados quites com suas obrigações estatutárias, observando-se o disposto no artigo 17 deste Estatuto.
Parágrafo único. Não será admitida proposta de alteração tendente a modificar as finalidades da Associação.
Art. 38. A Associação somente poderá ser dissolvida mediante deliberação em Assembleia Geral, especificamente convocada para este fim.
Parágrafo 1o. A dissolução ficará condicionada à aprovação por maioria absoluta dos associados efetivos quites com suas obrigações estatutárias.
Parágrafo 2o. Dissolvida a Associação e liquidado seu passivo, o patrimônio social remanescente será rateado entre seus associados quites até um dia antes da data da Assembleia convocada para deliberar sobre a dissolução/extinção, observado o disposto no art. 61 do CC/02.
Art. 39. A diretoria eleita quando da fundação da AJUTRA terá mandato até 31 de maio de 2019.
Art. 40. O presente Estatuto entra em vigor na data do seu registro no Órgão competente.
Rio de Janeiro, 29 de março de 2017.
1. André Luiz da Costa Carvalho
2. Cláudia Maria Samy Pereira da Silva
3. Cláudia Márcia de Carvalho Soares
4. Edson Dias de Souza
5. Filipe Ribeiro Alves Passos
6. José Monteiro Lopes
7. Maria Thereza da Costa Prata
8. Mônica de Amorim Torres Brandão
9. Otávio Amaral Calvet
10. Patrícia Vianna de Medeiros Ribeiro
11. Rebeca Cruz Queiroz
12. Roberta Torres da Rocha Guimarães